TSTNão conhecidoJulgamento: 31/01/2026

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00001922420105050581

Processo nº 0000192-24.2010.5.05.0581

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

Obrigação de Dar

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000192-24.2010.5.05.0581 AIRR - 0000192-24.2010.5.05.0581 ESUS SOARES REPRESENTANTE: Dr. ADAO BATISTA SOARES IA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos: “[...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2.º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos constitucionais invocados, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. A apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisãode matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmulan.º 126 do TST.r Corte Trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (g.n.) [...]” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0000192-24.2010.5.05.0581 · Gabinete da Presidencia · julgado em 31/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Obrigação de Dar

48% procedente2% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 645 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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