Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00001232120245210010
Processo nº 0000123-21.2024.5.21.0010
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI 0000123-21.2024.5.21.0010 : HAROLDO BASILIO DA SILVA E OUTROS (1) : HAROLDO BASILIO DA SILVA E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário n.º 0000123-21.2024.5.21.0010 Desembargadora Relatora: Isaura Maria Barbalho Simonetti EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DE CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MULTAS CONVENCIONAIS. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes. A reclamada pretende a limitação da condenação aos valores apontados na inicial, a exclusão da condenação em horas extras, adicional noturno e intervalos não concedidos, entre outros pedidos. O reclamante, por sua vez, recorre acerca do acúmulo de função, multas normativas e base de cálculo das horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões centrais em discussão: (i) definir se os valores indicados na inicial são meramente estimativos ou se limitam a condenação; (ii) apurar a validade das provas quanto à extrapolação da jornada e à concessão do intervalo intrajornada; (iii) verificar a existência de acúmulo de função e o consequente direito ao plussalarial; (iv) avaliar a correta aplicação de multas convencionais e a composição da base de cálculo das verbas trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre a limitação aos valores da inicial: O artigo 840, §1.º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, exige pedidos certos, determinados e com indicação de valor. Contudo, o TST considera tais valores meramente estimativos, não vinculando a condenação, sob pena de restringir o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). A decisão reafirma esse entendimento, não limitando a condenação aos valores iniciais. 4. Horas extras e intervalos intrajornada: A prova testemunhal não foi apta a atestar a invalidade dos registros contidos nos cartões de ponto.
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0000123-21.2024.5.21.0010 · Gabinete da Presidencia · julgado em 04/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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