Ação Rescisória nº 00021969020235080000
Processo nº 0002196-90.2023.5.08.0000
Gab. Des. Suzy Koury
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA 0002196-90.2023.5.08.0000 : ANNE JAQUELINE MONTEIRO PINHEIRO E OUTROS (2) : TERCEIRIZACAO DE GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO N.º TST-ROT-0002196-90.2023.5.08.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDS/r2/fm/ls RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 331, IV E V, DO TST. INVIABILIDADE. SÚMULA PERSUASIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, § 3.º, DA LEI N.º 6.019/1974. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. 1. Os autores alegam que o acórdão rescindendo, ao manter a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária do Município, relativamente a obrigações decorrentes de relação de trabalho terceirizada, teria incidido em violação ao art. 5.º, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974 e contrariedade à Súmula n.º 331, IV e V, do TST. 2. O pedido de corte fundado em alegação de contrariedade à Súmula n.º 331, IV e V, deste Tribunal revela-se inviável, considerando que esta Subseção, no julgamento do ROT n.º 38-86.2018.5.17.0000, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, firmou entendimento no sentido de ser incabível a ação rescisória calcada em violação ou má aplicação de súmula de natureza persuasiva, visto que o corte rescisório somente seria possível, nesse enfoque, no caso de malferimento de súmulas dotadas de eficácia vinculante, o que evidencia a ausência de interesse processual no particular. 3. Quanto à alegação de ofensa ao art. 5.º, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974, cabe registrar que a violação de norma jurídica autorizadora da desconstituição da coisa julgada é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 4.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região · Ação Rescisória · Processo nº 0002196-90.2023.5.08.0000 · Gab. Des. Suzy Koury · julgado em 21/11/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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