DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL. "PEJOTIZAÇÃO" NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e rescisão indireta, sustentando a existência de fraude à legislação trabalhista (pejotização) durante o período de 01/11/2019 a 08/03/2024, sob o argumento de preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se a prestação de serviços técnicos, formalizada por meio de pessoa jurídica, configura relação de emprego, ou se subsiste a natureza civil do contrato, ante a alegação de autonomia e ausência dos requisitos de habitualidade e subordinação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do vínculo trabalhista recai sobre a reclamada quando esta admite a prestação de serviços, porém nega a natureza empregatícia da relação (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC).
4. O contrato de prestação de serviços técnicos firmado entre as partes, com reconhecimento de firma, aliado à ausência de provas de subordinação, corrobora a tese de autonomia no exercício das atividades contratadas.
5. A irregularidade e o caráter esporádico dos pagamentos, comprovados por extratos bancários, afastam o requisito da não eventualidade, inerente à relação de emprego.
6. A manutenção de outros vínculos empregatícios pelo autor durante o período em que prestava serviços à reclamada reforça a natureza autônoma da prestação laboral discutida, visto que esta ocorria sob demanda e por projetos específicos.
7. A ausência de produção de prova testemunhal por parte do reclamante impede a desconstituição da prova documental que atesta a autonomia da relação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A contratação de serviços mediante pessoa jurídica (pejotização) é legítima quando demonstrada a ausência dos requisitos da subordinação jurídica e da habitualidade, prevalecendo a natureza civil do ajuste.
2. O labor prestado de forma esporádica, sob demanda e condicionado a projetos específicos, descaracteriza a não eventualidade necessária à configuração do vínculo empregatício.
3. A coexistência de outros vínculos laborais ativos, aliados à ausência de prova de subordinação, corrobora a autonomia da prestação de serviços.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 9º e 818; CPC, art. 373.
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