TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00020171620255070033

Processo nº 0002017-16.2025.5.07.0033

Relator(a): HERMANO QUEIROZ JUNIOR

2ª Turma

RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE COMBUSTÍVEL. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. MAJORAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais, bem como aplicou multa por litigância de má-fé. O autor recorre pleiteando o pagamento de intervalo intrajornada, adicional de periculosidade, majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. A reclamada recorre buscando a exclusão do adicional de insalubridade, das horas extras, da indenização por danos morais e da multa por litigância de má-fé. II. Questões em discussão 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir a validade dos registros de ponto e a supressão do intervalo intrajornada; (ii) verificar o direito ao adicional de insalubridade ante a exposição ao frio e eficácia de EPIs; (iii) estabelecer o direito ao adicional de periculosidade pelo transporte de combustível em tanques suplementares; (iv) determinar se o transporte de valores por trabalhador não especializado configura dano moral; (v) aferir o cabimento da majoração dos honorários sucumbenciais; (vi) decidir sobre a manutenção de multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Jornada de Trabalho e Horas Extras: A apresentação de controles de jornada com registros variáveis, corroborados pelos demais elementos probatórios, é suficiente para comprovar os horários de entrada e saída do empregado, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Todavia, a pré-assinalação do intervalo intrajornada não prevalece quando infirmada pela prova oral, sendo devida a indenização do período suprimido, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. O tempo correspondente ao intervalo parcialmente usufruído integra a jornada efetivamente trabalhada e deve ser considerado também na apuração das horas extras e respectivos reflexos. 5. Adicional de Periculosidade: Improvido o recurso do reclamante. A análise da legislação e da jurisprudência aplicáveis, inclusive com referência à Lei nº 14.766/2023 e ao § 5º do art. 193 da CLT, afastou o direito ao adicional de periculosidade pelo transporte de inflamáveis em tanques originais de fábrica ou suplementares, certificados e destinados a consumo próprio do veículo. 6. Danos Morais: Deu-se parcial provimento ao recurso do reclamante. Confirmada a conduta ilícita da reclamada em exigir o transporte de valores por empregado não especializado e sem o devido aparato de segurança, o que configura situação de risco e gera dano moral in re ipsa. Majorou-se a indenização para R$ 8.332,38 (três vezes a última remuneração do autor), em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da sanção. 7. Honorários Advocatícios: Deu-se provimento ao recurso do reclamante para elevar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da liquidação, considerando a complexidade da causa, a atuação em segundo grau e o tempo de tramitação, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. 8. Multa por Litigância de Má-Fé: A oposição de embargos de declaração, por si só, não configura litigância de má-fé, devendo ser afastada a penalidade quando ausente conduta dolosa, temerária ou intenção de alterar a verdade dos fatos. IV. Dispositivo e Tese 9. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. Tese de Julgamento: a) Os controles de jornada que consignam horários variáveis de entrada e saída, registro de horas extraordinárias, compensadas mediante banco de horas ou folgas, são considerados válidos. b) A pré-assinalação do intervalo intrajornada não prevalece quando infirmada pela prova oral, sendo devida a indenização do período suprimido, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. c) O transporte de valores por trabalhador não especializado e sem segurança adequada configura dano moral in re ipsa, passível de reparação civil; d) A oposição de embargos de declaração, ainda que considerados protelatórios, não enseja, por si só, a aplicação de multa por litigância de má-fé, mas sim da penalidade específica prevista para o ato. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CF/1988, arts. 7º, XXII; CLT, arts. 71, § 4º, 74, § 2º, 193, § 5º, 195, 791-A, § 2º, 818; CPC, arts. 79, 80, 373, I, 1.026, § 2º; NR-16; Lei nº 13.103/2015; Lei nº 14.766/2023; Súmula nº 47/TST; Precedente Vinculante nº 61/TST.

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