DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. CONTROLE DE BANHEIRO E COBRANÇA VEXATÓRIA. COMISSÕES EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DAS RECLAMADAS NÃO PROVIDOS. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos Ordinários interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista. O reclamante pretende a integração de comissões pagas "por fora", o reconhecimento de nexo causal/concausal entre o Transtorno de Ansiedade (CID F41.1) e o trabalho, indenização substitutiva pela estabilidade acidentária, reconhecimento de dispensa discriminatória e majoração de honorários. As reclamadas (Almaviva e Banco Original) insurgem-se contra a condenação por assédio moral (controle de banheiro e metas), a responsabilidade subsidiária integral, o benefício de ordem na execução e o percentual dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há seis questões em discussão:
2. (i) estabelecer se extratos bancários de contas digitais vinculadas à empregadora provam o pagamento de comissões extrafolha;
3. (ii) determinar se o ambiente de trabalho hostil (gritos e restrição fisiológica) caracteriza concausa para o adoecimento psíquico do autor, garantindo estabilidade acidentária;
4. (iii) verificar se a cobrança de metas por exposição vexatória e o policiamento de idas ao banheiro configuram assédio moral organizacional;
5. (iv) definir se a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange verbas rescisórias e multas;
6. (v) determinar se a execução contra o devedor subsidiário exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal;
7. (vi) arbitrar o percentual adequado de honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O recebimento habitual de valores em conta digital ("Superdigital"), cujos créditos partem de endereço eletrônico com o mesmo CNPJ da empregadora e incluem o valor líquido exato da rescisão, comprova a existência de folha de pagamento marginal e autoriza a integração salarial.
2. O ambiente de trabalho deletério, marcado por cobranças mediante gritos nos corredores e vigilância ostensiva de necessidades fisiológicas, atua como concausa para o agravamento de transtornos ansiosos, equiparando a patologia ao acidente de trabalho (Lei 8.213/91).
3. O reconhecimento judicial do nexo concausal após a dispensa garante ao trabalhador a estabilidade provisória de 12 meses ou a indenização substitutiva, independentemente de prévio auxílio-doença acidentário (Súmula 378, II, do TST e Tema 125 do TST).
4. O controle de idas ao banheiro e a exposição vexatória de nomes para cumprimento de metas configuram excesso no poder diretivo e violação à dignidade da pessoa humana, gerando dano moral in re ipsa .
5. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é ampla e abrange a integralidade das verbas pecuniárias da condenação, inclusive multas normativas e verbas rescisórias.
6. O redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário prescinde do esgotamento da busca por bens dos sócios da devedora principal, bastando a insolvência da pessoa jurídica empregadora.
7. A reversão de temas de alta complexidade probatória (doença ocupacional e comissões "por fora") em sede recursal justifica a majoração dos honorários advocatícios para 15%, em observância ao zelo e ao trabalho técnico dos patronos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recursos das reclamadas não providos. Recurso do autor parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A prova documental de depósitos em contas bancárias geridas pela empregadora, sem registro em contracheque, fundamenta o reconhecimento de salário "por fora" e seus reflexos.
2. O assédio moral organizacional caracterizado por métodos de gestão humilhantes constitui fator de concausa para patologias psiquiátricas, assegurando o direito à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
3. A condenação subsidiária do tomador de serviços é integral e abrange todas as verbas pecuniárias devidas pelo devedor principal, inexistindo benefício de ordem em favor do tomador em relação aos sócios da empregadora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X e XXXV, art. 93, IX; CLT, art. 457, § 1º, art. 791-A, art. 818; Lei nº 8.213/1991, art. 21, I, e art. 118; Súmula 331, IV e VI, do TST.
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