DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como por dispensa discriminatória, decorrentes de patologias na coluna e ombros. O recorrente sustenta a existência de nexo concausal entre as atividades laborais e o agravamento de sua saúde, pugnando pela reforma da decisão para condenar a empresa ao pagamento de reparações pecuniárias e da indenização substitutiva da estabilidade provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o nexo de concausa entre as patologias do trabalhador e o labor autoriza a responsabilidade civil patronal; (ii) determinar o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária; (iii) estabelecer se a dispensa foi discriminatória; (iv) fixar os parâmetros de correção monetária e juros de mora à luz da legislação vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O reconhecimento do nexo de concausa entre o trabalho e o agravamento de enfermidades equipara a patologia a acidente de trabalho, sendo irrelevante que o labor não tenha sido a causa única da moléstia, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991.
4. A ausência de medidas ergonômicas adequadas e de pausas suficientes durante a jornada configura culpa da empregadora por omissão no dever de zelar pela segurança do meio ambiente laboral.
5. O fato de a concausa ser classificada em grau leve pela perícia não afasta o direito à reparação civil, servindo tal critério apenas para a dosimetria do "quantum" indenizatório.
6. A inexistência de incapacidade laborativa permanente atestada por perícia médica obsta o deferimento de indenização por danos materiais.
7. O reconhecimento técnico do nexo concausal, ainda que posterior à rescisão, autoriza a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, convertendo-se a reintegração em indenização substitutiva quando exaurido o período estabilitário.
8. A dispensa discriminatória não se presume em casos de doenças degenerativas que não geram estigma ou preconceito social, competindo ao autor o ônus de provar a conduta ilícita, do qual não se desincumbiu.
9. A atualização dos débitos trabalhistas deve seguir a sistemática fixada pelo STF, com as adaptações necessárias diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação de que o trabalho atuou como fator de agravamento de patologias (concausa) vincula o empregador à responsabilidade civil, desde que demonstrada a omissão no dever de garantir um ambiente de trabalho seguro.
2. O reconhecimento judicial do nexo concausal após a rescisão contratual garante ao empregado a estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, convertida em indenização substitutiva caso exaurido o período de proteção.
3. A presunção de dispensa discriminatória da Súmula nº 443 do TST é restrita a doenças graves que suscitam estigma social, não se aplicando a afecções osteomusculares comuns.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, arts. 157, 791-A e 818; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, 21 e 118; Lei nº 9.029/1995; CC/2002, arts. 186, 927, 944, 950, 389 e 406; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 378, item II, e nº 396, item I; TST, RR nº 401-76.2017.5.14.0005; TST, E-RR nº 202-65.2011.5.04.0030; STF, ADC nº 58 e nº 59; ADI nº 5.867 e nº 6.021.
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