Agravo de Petição nº 00008332420255070001
Processo nº 0000833-24.2025.5.07.0001
Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0000833-24.2025.5.07.0001 partes de que o acórdão proferido nos autos 0000833-24.2025.5.07.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTRATO DE TRABALHO DELIMITADO NO TEMPO. PAGAMENTO INTEGRAL COMPROVADO. FICHAS FINANCEIRAS. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EXEQUENDO. IMPROCEDÊNCIA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte executada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em execução individual decorrente de sentença coletiva que condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, discutindo-se a existência de parcelas devidas diante da limitação temporal do contrato de trabalho do substituído e da comprovação de pagamento integral do adicional no período contratual, a incidência de contribuição previdenciária patronal e a condenação em custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há crédito exequendo a título de adicional de insalubridade em grau máximo diante da delimitação temporal do vínculo empregatício e do pagamento comprovado em folha; e (ii) estabelecer se subsiste a execução individual quando demonstrado o integral cumprimento da obrigação reconhecida na sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença coletiva exequenda autorizou expressamente a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, para evitar enriquecimento sem causa e bis in idem, configurando matéria de ordem pública. 4.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000833-24.2025.5.07.0001 · Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar · julgado em 13/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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