TRT7ProcedenteJulgamento: 12/11/2025

Agravo de Petição nº 00008298420255070001

Processo nº 0000829-84.2025.5.07.0001

Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar

Assuntos (classificação CNJ)

Adicional de Insalubridade · Valor da Execução / Cálculo / Atualização · Execução Previdenciária · Preclusão / Coisa Julgada

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0000829-84.2025.5.07.0001 partes de que o acórdão proferido nos autos 0000829-84.2025.5.07.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. FICHAS FINANCEIRAS. VALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte executada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em execução individual decorrente de sentença coletiva que condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, discutindo-se a dedução de valores pagos, a incidência de contribuição previdenciária patronal e a condenação em custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a cobrança de adicional de insalubridade em grau máximo nos meses em que houve pagamento comprovado em folha; (ii) determinar se entidade beneficente certificada (CEBAS) é imune à contribuição previdenciária patronal na execução; e (iii) verificar a exigibilidade de custas processuais na fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença coletiva exequenda autorizou expressamente a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, para evitar enriquecimento sem causa e bis in idem, configurando matéria de ordem pública. 4. As fichas financeiras e demonstrativos de pagamento constituem documentos contábeis idôneos para comprovação de quitação, ainda que desprovidos de assinatura do empregado, segundo jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 5.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000829-84.2025.5.07.0001 · Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar · julgado em 12/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Adicional de Insalubridade

52% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 154.450 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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