TRT7ImprocedenteJulgamento: 05/08/2025

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00008168020245070014

Processo nº 0000816-80.2024.5.07.0014

Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho

Assuntos (classificação CNJ)

Negativa de Prestação Jurisdicional · Intervalo Intrajornada · Auxílio/Tíquete Alimentação · Rescisão Indireta · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Indenização por Dano Moral

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0000816-80.2024.5.07.0014 EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO E. STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença do juízo de origem que reconheceu sua responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas de empresa prestadora de serviços, em razão de alegada culpa in vigilando, deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante/recorrida e condenou a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em aferir: (i) rejeição ou acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; (ii) se o recorrente pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços; (iii) procedência do deferimento da justiça gratuita à parte reclamante/recorrida; (iv) a correta aplicação da legislação pertinente quanto aos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam é rejeitada, pois a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência, dispensa, nesta fase, a análise da veracidade dos fatos narrados na inicial. A petição inicial apontou a recorrente como responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas, configurando sua legitimidade passiva ad causam. 4. O Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF), no julgamento do Tema 1.118, consolidou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas não se configura pela mera inversão do ônus da prova. É imprescindível a comprovação de conduta comissiva ou omissiva culposa do ente público, gerando nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do poder público. 5.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000816-80.2024.5.07.0014 · Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho · julgado em 05/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Negativa de Prestação Jurisdicional

16% procedente2% parcialmente procedente29% improcedente

Calculado de 1.872 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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