Agravo de Petição nº 00008072620255070001
Processo nº 0000807-26.2025.5.07.0001
Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0000807-26.2025.5.07.0001 partes de que o acórdão proferido nos autos 0000807-26.2025.5.07.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DEDUÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE (CEBAS). PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte executada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em execução individual decorrente de sentença coletiva que condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, discutindo-se a dedução de valores pagos, a incidência de contribuição previdenciária patronal e a condenação em custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a cobrança de adicional de insalubridade em grau máximo nos meses em que houve pagamento comprovado em folha; (ii) determinar se entidade beneficente certificada (CEBAS) é imune à contribuição previdenciária patronal na execução; e (iii) verificar a exigibilidade de custas processuais na fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença coletiva exequenda autorizou expressamente a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, para evitar enriquecimento sem causa e bis in idem, configurando matéria de ordem pública. 4. Restou comprovada, nos autos do processo coletivo, a implantação do pagamento do adicional de insalubridade de 40% em folha de pagamento nos meses de fevereiro a maio de 2021, inclusive em relação à substituída, conforme listagens e fichas financeiras. 5.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000807-26.2025.5.07.0001 · Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar · julgado em 13/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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