Agravo de Petição nº 00005347020245070037
Processo nº 0000534-70.2024.5.07.0037
Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0000534-70.2024.5.07.0037 EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONFIGURADA. Nas execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas, o termo inicial do prazo prescricional se inicia no momento em que as partes tomaram ciência da determinação, pelo Juízo a quo, de que a execução deveria ocorrer de forma individualizada, em procedimento próprio, a ser promovida pelos próprios substituídos credores. No caso, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória de cinco anos é a data de 19/03/2019, dia em que cientificados o Município de Mauriti e o Sindicato dos Servidores do Município de Mauriti acerca da necessidade de ajuizar ação individual de cumprimento da sentença exarada em ação civil pública. Dessa forma, considerando que a presente ação de cumprimento foi ajuizada em 14/03/2024, não se houve configurada a prescrição da pretensão executória. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO Tem-se Agravo de Petição interposto por RENATA HENRIQUE DA SILVA em face da sentença de id. b838991, por cujos termos a Juíza da 3ª Vara do Trabalho do Cariri extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do CPC/2015. Em suas razões de id. 298cac3, a agravante sustenta, em síntese, que "embora o juízo recorrido tenha reconhecido a configuração do instituto da prescrição, seu julgamento contraria a jurisprudência trabalhista existente, de forma que não lhe assiste razão quando julga a presente execução com análise de mérito. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência farta e pacífica admitindo que, quando iniciada a fase de cumprimento de sentença em âmbito coletivo e constatadas dificuldades na identificação dos beneficiados ou na liquidação do julgado, é a partir da ciência do ato que determina a necessidade de propositura de execuções individuais que se contam os prazos prescricionais previstos pelo ordenamento".
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000534-70.2024.5.07.0037 · Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar · julgado em 12/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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