Agravo de Petição nº 00005268020195070001
Processo nº 0000526-80.2019.5.07.0001
Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR AP 0000526-80.2019.5.07.0001 e que o acórdão proferido nos autos 0000526-80.2019.5.07.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) HERMANO QUEIROZ JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MAIOR. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. TEMA 26 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Petição interposto por sócio contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), determinando sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista. O recorrente sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para atos executórios em face de empresa em recuperação judicial e a ausência dos pressupostos legais para o redirecionamento da execução, defendendo a impossibilidade de aplicação da teoria menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho mantém a competência para processar o IDPJ e prosseguir com a execução contra os sócios quando a empresa devedora se encontra em recuperação judicial; (ii) estabelecer se a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, para empresas em recuperação judicial, exige a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil (teoria maior) ou se basta o inadimplemento da devedora (teoria menor). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Justiça do Trabalho detém competência para processar o IDPJ e direcionar a execução contra o patrimônio dos sócios, visto que tais bens não se confundem com o patrimônio da empresa em recuperação judicial, não havendo usurpação de competência do juízo universal. 4.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000526-80.2019.5.07.0001 · Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho · julgado em 16/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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