Recurso Ordinário Trabalhista nº 00000044720255070032
Processo nº 0000004-47.2025.5.07.0032
Gab. Des. José Antonio Parente da Silva
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000004-47.2025.5.07.0032 Decisão ID f27384e proferida nos autos. DECISÃO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO Em suas razões recursais, o INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA requer os benefícios da justiça para dispensa do depósito recursal e das custas processuais, argumentando que se trata de entidade filantrópica sem fins lucrativos. Analisa-se. Dispõe o art. 899, § 10, da CLT: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as empresas em recuperação, as entidades filantrópicas e judicial". Cumpre registrar que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já sedimentou entendimento no sentido de que nem toda entidade beneficente sem fins lucrativos é filantrópica, enquadrando-se aquela no art. 896, § 9º, da CLT, de forma que seria devido o pagamento do depósito recursal, em valor reduzido à metade, e das custas processuais. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA FILANTRÓPICA. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a existência de controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - A controvérsia nos autos cinge-se acerca da comprovação da reclamante de sua qualidade de entidade filantrópica, por meio da apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. O TRT entendeu que, conquanto seja incontroverso que se trate de entidade beneficente, a reclamada não se enquadra como entidade filantrópica. 3 - Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 187/2021 - que dispõe sobre a certificação de entidades beneficentes - as entidades beneficentes não possuem fins lucrativos.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000004-47.2025.5.07.0032 · Gab. Des. José Antonio Parente da Silva · julgado em 10/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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