Recurso Ordinário Trabalhista nº 00005921120255060411
Processo nº 0000592-11.2025.5.06.0411
GAB. DES. SERGIO TORRES TEIXEIRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000592-11.2025.5.06.0411 Decisão ID 99ee88e proferida nos autos. ROT 0000592-11.2025.5.06.0411 - Segunda Turma Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (CE23599) Advogado(s): 2. SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (CE23599) Advogado(s): 3. MARIA MICHELE DE LIMA SILVA PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO (PE34740) Advogado(s): MARIA MICHELE DE LIMA SILVA PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO (PE34740) Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (CE23599) Advogado(s): SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (CE23599) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 3336c62,cf698f5; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 990e868). Representação processual regular (Ids cf46485 e 8049211). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome dos advogados, Drs. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO OAB-CE–23.599,e OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES,OAB/DF15.553. Preparo satisfeito (3e94784, 0fa2fd7, 943e53e, 7062213, 8d5c80d, 6d30828 , a616fe9, 27c5049, 6d39fbe, cea2b24, 7189775 , e1c12d1 , 77a31f0, 7480de3, fbb3050 , 7652b22, 8e2e3fd , 6fa07eb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 255 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) parágrafos 2º e 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 28 da Lei nº 8212/1991. - divergência jurisprudencial.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000592-11.2025.5.06.0411 · GAB. DES. SERGIO TORRES TEIXEIRA · julgado em 10/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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