TRT6ProcedenteJulgamento: 16/04/2026

Agravo de Petição nº 00004998620225060012

Processo nº 0000499-86.2022.5.06.0012

GAB. DESª SOLANGE MOURA DE ANDRADE

Assuntos (classificação CNJ)

Horas Extras · Desvio de Função e Reenquadramento

Inteiro teor — prévia

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

GMKA/lmx

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VEDAÇÃO DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o despacho denegatório do recurso de revista que aplicou o óbice da Súmula 126 do TST.

O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, reconheceu a invalidade do sistema compensatório a que o reclamante se submetida, tendo em vista que a reclamada não apresentou as normas coletivas que instituiu o regime de banco de horas, conforme preconiza a legislação trabalhista.

Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo eg. Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte.

Fica prejudicada a análise da transcendência.

Agravo a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-499-86.2022.5.06.0012, em que é Agravante COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO e Agravado ROGERIO DE ARAUJO.

A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento.

A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.

Intimada, a parte contrária não se manifestou.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2. MÉRITO

Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:

"AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017

Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs.

É o relatório.

1. CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.

2.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000499-86.2022.5.06.0012 · GAB. DESª SOLANGE MOURA DE ANDRADE · julgado em 16/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Horas Extras

51% procedente1% parcialmente procedente48% improcedente

Calculado de 207.234 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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