Agravo de Petição nº 01231004920085050033
Processo nº 0123100-49.2008.5.05.0033
GABINETE - DESEMBARGADORA DO TRABALHO MARIZETE MENEZES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0123100-49.2008.5.05.0033 Decisão ID f17b446 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, examinados, etc. 1.RELATÓRIO. ALFREDO BENTO DE CERQUEIRA e Outros, nos autos do processo em que litiga com FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e outro, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS do laudo pericial de Id. 0ab541f, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes nas promoções de Id. 25135dc e 7496df2, respectivamente. Os Reclamante e Reclamado contestaram sob Id’s. 242cc46 e f0eb8f0. Destas impugnações o perito judicial prestou seus esclarecimentos sob Id. 8203368 que destes as partes se manifestaram nos Id’s. 68b4f9a e abcd4f1. Impugnações tempestivas. Processo em ordem. Relatados, decido. 2.FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 2.1. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA RECLAMADA. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. Alega a Reclamada que com relação aos cálculos apresentados para os autores Belchior Pereira da Silva, Gabriel Neves de Santana Menezes, Florisvaldo Otavio Ferreira e Elisabete Teles Souza, merecem reparos no que se refere ao objeto dos níveis 2005 e 2006, já que não observaram que os autores obtiveram esses objetos em outras demandas, comprovadas por documentação juntada aos presentes autos, que atesta a litispendência supracitada, portanto os cálculos apresentados não poderão prevalecer. Razão não lhe assiste. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º do NCPC há litispendência quando duas ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, ou seja, quando há a tríplice identidade entre elas, repetindo ação que está em curso. Assim, tal preliminar deveria ter sido arguida na fase cognitiva. Ressalte-se que a Reclamada sequer informou os números dos processos com os quais julga existir as supostas litispendências assim como os documentos juntados a estes autos. Rejeito a preliminar. ACRÉSCIMO DA CONTRIBUIÇÃO PETROS AO TOTAL DA CONDENAÇÃO. Argumenta a Reclamada que a contribuição Petros é devida pelos Reclamantes a título de custeio, foi acrescida no total da condenação ensejando enriquecimento sem causa dos autores.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0123100-49.2008.5.05.0033 · GABINETE - DESEMBARGADORA DO TRABALHO MARIZETE MENEZES · julgado em 08/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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