Agravo de Petição nº 00239008620055050029
Processo nº 0023900-86.2005.5.05.0029
SECRETARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0023900-86.2005.5.05.0029 Decisão ID 4de4b98 proferida nos autos. DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO A reclamada, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, por meio da petição de ID 02b7550, em face das contas de liquidação da sentença de ID ee810e6, elaboradas pelos reclamantes, ALEXANDRINA HORTENCIA DE MATOS PINHEIRO E OUTROS (08). Intimadas, as reclamantes manifestaram-se, sob o ID bbe3608. Os autos foram remetidos ao perito nomeado por este Juízo. O processo foi concluso para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA - OBJETO APURADO A reclamada sustenta que os cálculos apresentados carecem de ajustes quanto ao objeto "nível 2004", pois desconsideraram que a autora ALIONILDA REIS ROCHA já obteve tal direito no Processo nº 0106100.54.2008.5.05.0027, em trâmite na 27ª Vara do Trabalho de Salvador/BA. Aduz, ainda, que a documentação anexada comprova a litispendência, motivo pelo qual os cálculos não podem prevalecer, sob pena de ocasionar enriquecimento sem causa. Sem razão. Configura-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que ambas devem ter as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Entretanto, a reclamada/impugnante deixou de apresentar documentos que subsidiassem a alegação de litispendência. Nessa linha, impossível inferir das peças apresentadas qual a causa de pedir e o pedido apresentada pela reclamante. Acerca do ônus de comprovação, leia-se o artigo 818 da CLT, com destaques acrescidos: Art. 818. O ônus da prova incumbe: I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Sendo assim, com fincas no art. 818 da CLT, rejeito a preliminar de litispendência, uma vez que, até o presente momento, a reclamada deixou de apresentar documentos que comprovem a sua arguição.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0023900-86.2005.5.05.0029 · SECRETARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA · julgado em 11/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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