TRT5ImprocedenteJulgamento: 30/01/2026

Agravo de Petição nº 00136006620075050491

Processo nº 0013600-66.2007.5.05.0491

GABINETE - DESEMBARGADOR DO TRABALHO PAULINO COUTO

Assuntos (classificação CNJ)

Obrigação de Dar

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0013600-66.2007.5.05.0491 Decisão ID 302adc3 proferida nos autos. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO AUDIR BISPO DOS SANTOS E OUTROS, apresentou impugnação ao laudo do perito contábil. Desnecessária a manifestação da parte contrária. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PARÂMETROS DE SALÁRIO PARA FEVEREIRO DE 2007 A planilha de ID 53ea119 apresenta como salário base do reclamante, no mês de fevereiro de 2007, o valor de R$ 923,07, de forma aleatória. Não obstante, não constam nos autos fichas financeiras capazes de comprovar a efetiva evolução salarial do autor ao longo do período contratual. A única fonte objetiva disponível são os registros do CNIS constantes nos documentos de ID f24eef5 e 3668ad5, os quais indicam que, em fevereiro de 2007, a remuneração percebida pelos reclamantes foi de R$ 1.191,92. Ainda segundo a parte reclamante e de froma aleatória, a diferença salarial devida naquele mês seria de R$ 1.378,41, conforme ID 53ea119, o que implicaria uma variação de 149,32% em relação ao valor pago — diferença essa que se revela incompatível com os elementos nos autos. Ressalte-se que, no cálculo de folhas 267 do processo físico, elaborado pelo próprio reclamante, foi indicado como salário devido, já em fevereiro de 2002, o valor de R$ 1.216,93. Contudo, o acórdão de ID 52fd52f não fixou metodologia de atualização para o período das parcelas vincendas. Diante disso, entende este juízo que, para efeito de liquidação, o valor de R$ 1.216,93 deve funcionar como teto para o salário base do autor, a ser observado ao longo do tempo. Dessa forma, para fevereiro de 2007, por exemplo, adota-se como parâmetro de cálculo a diferença entre R$ 1.216,93 e R$ 1.191,92, resultando em R$ 25,01 de diferença salarial naquele mês.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0013600-66.2007.5.05.0491 · GABINETE - DESEMBARGADOR DO TRABALHO PAULINO COUTO · julgado em 30/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Obrigação de Dar

48% procedente2% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 645 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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