Agravo de Petição nº 00011405720105050001
Processo nº 0001140-57.2010.5.05.0001
SECRETARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS AP 0001140-57.2010.5.05.0001 acórdão proferido nos autos 0001140-57.2010.5.05.0001 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA COM ADVERTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Agravo de petição em face da sentença que, de ofício, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista, sob o fundamento de que o exequente permaneceu inerte após intimação para impulsionar o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a declaração da prescrição intercorrente é válida, considerando a necessidade de intimação prévia do exequente com advertência expressa sobre as consequências da inércia, bem como a aplicação da Lei nº 13.467/2017 e do Provimento nº 4/GCGJT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017 introduziu a prescrição intercorrente no processo do trabalho, permitindo sua aplicação após a inércia do exequente por mais de dois anos. 4. O prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, exarada a partir de 11 de novembro de 2017. 5. O Provimento nº 4/GCGJT estabelece que a suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deve ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. 6. No caso, o exequente foi regularmente intimado para se manifestar, com expressa advertência acerca das consequências processuais da ausência de manifestação, conforme o Provimento nº 4/GCGJT. 7. A inércia do exequente, após a intimação válida, ensejou o início da contagem do prazo bienal da prescrição intercorrente, nos termos da lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001140-57.2010.5.05.0001 · SECRETARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA · julgado em 28/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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