Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 00011140220235050196
Processo nº 0001114-02.2023.5.05.0196
6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA 0001114-02.2023.5.05.0196 : ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE MUTUIPE : UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3407ab proferido nos autos. Vistos, Trata-se de ação anulatória julgada extinta, com resolução do mérito pela 6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana (ID 60e2d76 e 947ff05), ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE MUTUÍPE , em desfavor da UNIÃO FEDERAL (PGFN). A Reclamante se define como entidade filantrópica e sem fins lucrativos, pelo que teria direito à isenção em relação ao depósito recursal, na forma do art. 899, §10º da CLT. Junta o documento que expressa o deferimento atualizado do pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente na área da Saúde (CEBAS) expedido pelo Ministério da Saúde. Também defende fazer jus à gratuidade da justiça. Pede, caso não lhe seja concedida a justiça gratuita, que seja concedido prazo para regularizar o preparo. Na sentença dos embargos de declaração o juízo a quo negou a concessão da justiça gratuita à Associação autora com os seguintes fundamentos: “A autora não faz ao benefício em epígrafe. A presunção de jus veracidade decorrente da declaração de pobreza se limita às pessoas naturais, na forma do entendimento jurisprudencial sumulado do TST (Súmula nº 463, II). Não fez prova a autor de que não têm condições de demandar em juízo sem prejuízo do seu regular funcionamento. O simples fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos não tem o condão de torná-la presumidamente pobre. (...)”. Sentença de ID 947ff05 - fl. 877. Preliminarmente, analiso o atendimento ao pressuposto de admissibilidade consistente no preparo recursal, em relação a ambas as partes, haja vista que a Reclamante pleiteou a dispensa do depósito recursal, por se tratar de entidade filantrópica. No que se refere ao recurso da IMAPS, ressalto, inicialmente, que a associação não procedeu ao recolhimento das custas processuais e depósito recursal.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 0001114-02.2023.5.05.0196 · 6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · julgado em 18/12/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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