TRT5ImprocedenteJulgamento: 05/09/2024

Embargos de Terceiro Cível nº 00008348620245050134

Processo nº 0000834-86.2024.5.05.0134

4ª Vara do Trabalho de Camaçari

Assuntos (classificação CNJ)

Excesso de Penhora

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ETCiv 0000834-86.2024.5.05.0134 Decisão ID e242c3a proferida nos autos. Vistos etc., Pede a parte autora no pedido 4 da inicial a concessão de liminar. Alega que é “o legítimo proprietário do ½ lote destacado do 14, da quadra CE1 do loteamento Parque São Bento, SOROCABA SP”, tendo sido celebrado contrato de compra e venda em 2010, muitos anos antes do bloqueio. Esclareça-se que a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de dois pressupostos gerais. O primeiro pressuposto é a Probabilidade do direito (fumaça do bom direito). Necessária que exista verossimilhança fática, ou seja, um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pela parte autora, bem como deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. O segundo pressuposto é o Perigo da demora, isto é, pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. Esclareça-se que o perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art.300, do CPC). Sublinhe-se que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano concreto (certo) e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; atual, que esteja na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo e grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito, sendo que o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Esclareça-se que cumulativamente com o preenchimento dos pressupostos acima, há um pressuposto específico, qual seja, exige-se que os efeitos da tutela provisória antecipada sejam reversíveis, que seja possível retornar-se ao status quo ante caso se constate, no curso do processo, que deve ser alterada ou revogada.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região · Embargos de Terceiro Cível · Processo nº 0000834-86.2024.5.05.0134 · 4ª Vara do Trabalho de Camaçari · julgado em 05/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Excesso de Penhora

48% procedente1% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 186 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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