Agravo de Petição nº 00003587820235050491
Processo nº 0000358-78.2023.5.05.0491
Gab. Des. Edilton Meireles de Oliveira Santos
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000358-78.2023.5.05.0491 s autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.0) CONCLUSÃO: Posto isto, este Juízo julga PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar a Reclamada a pagar, com juros e correção monetária, em face da Reclamante as parcelas acima deferidas. Tudo conforme motivação desta Sentença, que aqui integra a presente parte conclusiva como se estivesse literalmente transcrita. Fiscalize a Secretaria o recolhimento das contribuições previdenciárias. O Imposto de Renda devido deverá ser descontado do crédito do Reclamante observada a legislação própria. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça a parte Reclamante. A liquidação será realizada pelo método compatível. Custas pela parte Reclamada, no valor de R$160,00, calculadas sobre R$8.000,00, valor da condenação especialmente arbitrado para este fim, nos termos do art. 789 da CLT. Fixo honorários advocatícios, em favor do advogado da parte Reclamante, no percentual de 10% do valor da condenação, os quais deverão ser arcados pela parte Acionada. De igual modo, fixo honorários advocatícios, em favor do advogado da parte Reclamada, no percentual de 10% do valor dos pedidos improcedentes, os quais deverão ser arcados pela parte Acionante. Observa este Juízo que não há falar em compensação dos valores, referentes aos honorários advocatícios, em atenção ao que prevê o §3º do artigo 791-A da CLT. Em que pese fixados honorários advocatícios em face da parte Autora, estes não poderão ser executados pelo advogado da parte Ré, uma vez que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita e o §4º do art. 790-A da CLT foi considerado inconstitucional pelo STF, devendo ser observado o quanto decidido, no julgamento da ADI 5766. Prazo de lei para cumprimento da decisão e interposição de recurso. Intimem-se as partes.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000358-78.2023.5.05.0491 · Gab. Des. Edilton Meireles de Oliveira Santos · julgado em 07/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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