Recurso Ordinário Trabalhista nº 00203008320255040611
Processo nº 0020300-83.2025.5.04.0611
Gabinete Angela Rosi Almeida Chapper
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020300-83.2025.5.04.0611 a Decisão ID 890b05b proferida nos autos. Vistos etc. Em suas razões recursais, a parte requerida, PLENNO CENTRO TERAPÊUTICO LTDA, busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer a aplicação do art. 98 do CPC e do art. 790, § 4º, da CLT. Alega não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais e o depósito recursal. Sustenta que os documentos anexados comprovam seu comprometimento de caixa e endividamento fiscal. Menciona ser optante pelo Simples Nacional, o que demonstra sua estrutura econômica reduzida. Cita extratos de parcelamentos simplificados perante a Receita Federal, com dívidas consolidadas e parcelas vincendas. Pondera que os parcelamentos em curso demonstram dificuldade financeira atual. Postula o deferimento do benefício, com a dispensa do recolhimento de custas e depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Requer, subsidiariamente, a oportunidade de juntar documentos adicionais. Analiso. De acordo com a regra insculpida no art. 790-A da CLT, são isentos do pagamento de custas processuais os beneficiários de justiça gratuita, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais que não explorem atividade econômica, e o Ministério Público do Trabalho. No caso em apreço, a reclamada é pessoa jurídica de direito privado, o que, via de regra, não a insere nas hipóteses previstas no dispositivo legal em questão. Todavia, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF a concessão do benefício da justiça gratuita pode ser deferida tanto ao postulante pessoa física quanto jurídica, empregado ou empregador. Acresço que, nos termos do art. 98 do CPC, o benefício da gratuidade da Justiça abrange não só o pagamento das custas, como também o depósito recursal: Art. 98.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0020300-83.2025.5.04.0611 · Gabinete Angela Rosi Almeida Chapper · julgado em 04/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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