Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00252685320235240003
Processo nº 0025268-53.2023.5.24.0003
GAB. DESEMBARGADOR NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0025268-53.2023.5.24.0003 RR - 0025268-53.2023.5.24.0003 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdãos publicados em 8.10.2024 e em 28.10.2024 (f. 2.491). Recurso interposto em 11.11.2024 (fls. 2.001-2.014). Regular a representação processual (fls. 2.487-2.490). Preparo satisfeito. Custas às fls. 986-987. Depósito recursal às fls. 985 e 2.015. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte recorrente transcreveu a fundamentação do acórdão relativas às matérias recorridas (fls. 2.003-2.004 e fls. 2.007-2.008), porém não fez os destaques necessários das premissas fáticas e dos enquadramentos jurídicos, a fim de demonstrar o prequestionamento, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o conhecimento do recurso sobre as questões. DENEGO seguimento. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO A parte recorrente não indicou violação direta ao texto constitucional ou contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou à Súmula Vinculante do STF (art. 896, § 9º, do TST), o que não atende aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT. O recurso de revista não alcança, portanto, conhecimento, inviabilizando, assim, o seguimento do recurso. DENEGOseguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0025268-53.2023.5.24.0003 · GAB. DESEMBARGADOR NICANOR DE ARAÚJO LIMA · julgado em 28/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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