Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00247945420255240022
Processo nº 0024794-54.2025.5.24.0022
Gab. Des. Francisco das Chagas Lima Filho
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0024794-54.2025.5.24.0022 dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO – NÃO CONHECIMENTO O reclamante, juntamente com a impugnação, apresentou o extrato de sua conta vinculada, documento de fls. 145-147, de forma extemporânea, pois ele não se refere a fatos supervenientes, estando, portanto, preclusa a produção dessa prova, motivo pelo qual não é conhecida. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A indicação de valor, como requisito legal, não se confunde com a liquidação efetiva de cada uma das pretensões, pois não há empecilho legal para que a parte formule a expressão monetária do pedido por simples estimativa, desde que esta reflita um valor condizente com o real conteúdo econômico em discussão ou com efetivo proveito econômico de cada título perseguido. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Embargos em Recurso de Revista n° TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, pacificou o entendimento de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Por fim, registro que a reclamada não impugnou, de forma objetiva, os valores indicados pela parte autora, já que era dela o ônus processual de demonstrar que eles não correspondiam ao real conteúdo econômico em discussão ou ao efetivo proveito econômico de cada título perseguido. Rejeito a preliminar.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0024794-54.2025.5.24.0022 · Gab. Des. Francisco das Chagas Lima Filho · julgado em 18/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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