Agravo de Petição nº 00000731520135240004
Processo nº 0000073-15.2013.5.24.0004
Gab. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA AP 0000073-15.2013.5.24.0004 Decisão ID 4188f56 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0000073-15.2013.5.24.0004 EXECUÇÃO TRABALHISTA VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 12.641,51 (em 07.08.2024 – fl. 261) Acórdão de embargos de declaração publicado em 04.09.2025 (fl. 495). Recurso interposto em 16.09.2025 (fls. 485-494). II - Regular a representação processual (fl. 274). III – Juízo garantido (fls. 204-215). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS EXCESSO DE PENHORA Alegação: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, XXXV, LIV e LV. O acórdão manteve a decisão que rejeitou os embargos à execução opostos pelo executado, mantendo a penhora realizada sobre o imóvel de sua propriedade. A parte recorrente pugna pela reforma da decisão recorrida, sob o fundamento de que o imóvel penhorado de matrícula 44.331 possui valor 4.100 vezes superior ao valor da execução, que há excesso de penhora, bem como que a penhora recaiu sobre metade do imóvel que não pertence ao executado. Pretende a reforma. Para demonstrar o prequestionamento, o recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 491-492): “2 - MÉRITO 2.1 - EXCESSO DE PENHORA Irresignado, renova o agravante a alegação de que houve excesso de penhora, considerando que o imóvel foi avaliado em R$ 49.118.793,80 e o valor do débito é de 11.572,93. Sustenta que a empresa Pluma Conforto e Turismo S.A. assumiu o débito como extraconcursal e que o pagamento do crédito trabalhistas será efetuado. Afirma, por fim, que o crédito extraconcursal, como o do recorrido, serão pagos com precedência sobre os demais. Sem qualquer razão. Restaram infrutíferas todas as tentativas de penhora em face da empresa devedora, o que resultou na desconsideração da personalidade jurídica da reclamada SERRANA TRANSPORTE URBANO LTDA, recaindo a execução sobre os sócios REGINALDO MANSUR TEIXEIRA e NEUSA MARIA DA FONSECA TEIXEIRA.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000073-15.2013.5.24.0004 · Gab. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida · julgado em 05/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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