Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00014210220255220005
Processo nº 0001421-02.2025.5.22.0005
SECRETARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0001421-02.2025.5.22.0005 Decisão ID 616700e proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001421-02.2025.5.22.0005 - 1ª Turma Advogado(s): 1. EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO (PI6935) JULIETE SILVEIRA DE BRITO (PI11027) Advogado(s): MARIA DE JESUS ARAUJO MIRANDA ALEXANDRA BEZERRA DE BRITO (PI16602) FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI3618) RECURSO DE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 291885e; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id ceb1f3b). Representação processual regular (Id 52bd668). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIII do artigo 5º da Constituição Federal. -ADPF nº 387 A EMGERPI, alega que os reajustes referentes aos anos de 2023 a 2024, já foram devidamente implantados nos contracheques do reclamante, inexistindo diferenças salariais retroativas pendentes.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0001421-02.2025.5.22.0005 · SECRETARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA · julgado em 15/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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