TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00004197520265210009

Processo nº 0000419-75.2026.5.21.0009

Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA

Segunda Turma de Julgamento

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. VÍCIO INSANÁVEL DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA POR PLATAFORMA DIGITAL SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. DOCUMENTO APÓCRIFO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DE INSTRUMENTO EM SEDE DECLARATÓRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão unânime da Segunda Turma deste Tribunal que não conheceu do seu recurso ordinário em razão de defeito insanável de representação processual, fundamentado na ausência de relatório de auditoria e de certificação digital no padrão ICP-Brasil em instrumento de mandato com chancela da plataforma DocuSign, diversa da plataforma ZapSign referida no texto da peça. 2. O embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão colegiado quanto aos postulados da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual, do aproveitamento dos atos processuais e da primazia do julgamento de mérito (arts. 188 e 277 do CPC). Afirma que a divergência nos metadados constituiu mero erro material de transmissão eletrônica e procede, com os embargos, à juntada de procuração com assinatura física manuscrita para fins de ratificação dos atos processuais praticados. II. Questões em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar: a) se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário; b) se a juntada posterior de procuração com assinatura física, por ocasião da oposição dos embargos de declaração, possui o condão de sanar retroativamente a ausência de mandato válido no momento da interposição do recurso ordinário; e c) se a declaração de inexistência do mandato viola os postulados do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos declaratórios subordina-se à presença de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 5. Não se constata nenhum vício integrativo quando o acórdão embargado apreciou expressamente a questão da representação processual, destacando de modo exaustivo que o instrumento colacionado (ID 06a9831) padece de ausência de certificação no padrão ICP-Brasil e de incompatibilidade entre a menção no corpo do texto e os metadados do documento eletrônico, circunstâncias que atraem a qualificação de documento apócrifo e juridicamente inexistente. 6. O c. Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a assinatura digital realizada fora da cadeia oficial da ICP-Brasil, desprovida de verificação de autenticidade no padrão legal, equivale à inexistência de procuração nos autos, tornando inaplicável a concessão de prazo para saneamento do vício em fase recursal (Súmula nº 383, II, do TST) e desautorizando a regularização tardia após o término do prazo recursal. 7. A superveniente juntada de procuração assinada manualmente (ID c20ca31), perpetrada com a petição de embargos de declaração, opera-se sob o manto da preclusão consumativa, não conferindo efeitos retroativos para convalidar recurso ordinário que já nasceu eivado de nulidade formal insanável. 8. O princípio da primazia do julgamento do mérito e o postulado da instrumentalidade das formas não dispensam a satisfação dos pressupostos extrínsecos estritos fixados pelas leis adjetivas, mormente a necessária outorga de poderes para a atuação em juízo (art. 104 do CPC c/c Súmula nº 383, I, do TST). IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de assinatura digital no padrão ICP-Brasil em instrumento procuratório desacompanhado de relatório de validação torna o ato apócrifo e juridicamente inexistente perante a Justiça do Trabalho, afastando a aplicação do art. 76, § 2º, do CPC e do item II da Súmula nº 383 do TST. 2. A juntada tardia de procuração física em sede de embargos de declaração não supre a inexistência de mandato contemporâneo à interposição do recurso ordinário e não caracteriza omissão no acórdão que não conheceu do apelo originário." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 76, § 2º, 104, 188, 277 e 1.022; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; MP nº 2.200-2/2001, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 383; TST, Ag-AIRR 0000273-64.2025.5.18.0102, 8ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, julgado em 24/08/2026; TRT-21, ED-ROT 0001350-30.2025.5.21.0004, 2ª Turma, Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza, julgado em 02/09/2026.

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