TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 00007818620265210006
Processo nº 0000781-86.2026.5.21.0006
Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
Segunda Turma de Julgamento
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por sócia executada em face de decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição, sob o fundamento de inexistência de decisão terminativa e ocorrência de preclusão de matéria anteriormente discutida na execução. A agravante sustenta a natureza de ordem pública das matérias (limites subjetivos da execução) e defende a existência de fato superveniente (unificação da execução), pleiteando a reforma do despacho denegatório, a concessão de efeito suspensivo e o benefício da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: definir se a decisão que rejeita requerimento incidental em fase de execução desafia Agravo de Petição, ou se incide o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias e a preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sistema processual trabalhista veda a interposição de recursos imediatos contra decisões interlocutórias proferidas na fase executória, sendo o Agravo de Petição restrito a decisões com natureza terminativa ou definitiva, conforme o art. 893, § 1º, e art. 897, 'a', da CLT.
4. A pretensão da executada em rediscutir limites da execução e penhorabilidade de bens, após ter deixado transcorrer as oportunidades processuais próprias, configura clara tentativa de protelação, estando a matéria acobertada pela preclusão temporal e consumativa.
5. O ato de unificação das execuções configura regular exercício do poder de gestão do juízo e não possui o condão de reabrir o debate sobre matérias preclusas, inexistindo fato novo apto a afastar a estabilidade dos atos processuais anteriores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1. O Agravo de Petição é incabível contra decisões interlocutórias que resolvem incidentes processuais na execução sem pôr fim ao feito, sujeitando-se ao princípio da irrecorribilidade imediata.
2. A preclusão impede a rediscussão de matéria fático-jurídica já decidida, ainda que rotulada sob nova fundamentação, caso operada a perda da oportunidade recursal.
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