TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00008778820235210012

Processo nº 0000877-88.2023.5.21.0012

Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR PLATAFORMA PRIVADA SEM CREDENCIAMENTO NA ICP-BRASIL À ÉPOCA DA CONFECÇÃO E JUNTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 383, II, DO TST. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão desta Segunda Turma que não conheceu do recurso ordinário por ele interposto, em razão de manifesta e insanável irregularidade de representação processual, decorrente de procuração assinada eletronicamente na plataforma ZapSign em época em que a entidade não integrava o cadastro oficial da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contaminando o substabelecimento outorgado ao subscritor do recurso. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de acolher a declaração unilateral constante do relatório da plataforma ZapSign ou normas da Lei nº 13.874/2019 e Lei nº 14.063/2020; (ii) se houve omissão quanto ao dever de concessão de prazo para saneamento do vício formal com amparo no item II da Súmula nº 383 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. III. Razões de decidir 3. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se estritamente às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na conformidade do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é exclusivamente aquela intrínseca, verificada internamente entre as proposições da própria decisão judicial (fundamentação e dispositivo), e não entre a decisão e os elementos dos autos ou a interpretação sustentada pela parte embargante. 5. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso, coerente e fundamentado todos os aspectos jurídicos atinentes à exigência de certificado digital credenciado na ICP-Brasil para a prática de atos no processo judicial eletrônico (artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006, Instrução Normativa nº 30/2007 do TST e Resolução CNJ nº 185/2013), destacando a distinção cogente entre atos do processo judicial e relações particulares regidas pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e normas correlatas. 6. O julgado colegiado apreciou expressamente a inaplicabilidade do item II da Súmula nº 383 do TST, assentando que a ausência de procuração válida e juridicamente existente equivale a ato apócrifo, o qual enseja a incidência do item I do mesmo verbete sumular, inviabilizando a abertura de prazo para saneamento em sede recursal. 7. A insurgência da parte traduz inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de reexame da matéria jurisdicional, desiderato para o qual a via eleita se revela inteiramente imprópria. IV. Dispositivo e teses 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é unicamente a interna, havida entre os fundamentos ou entre a fundamentação e a conclusão do julgado, sendo descabida a oposição do remédio para confrontar o entendimento adotado pelo órgão julgador com provas ou teses invocadas pela parte. 2. O pronunciamento expresso do órgão fracionário acerca dos requisitos de validade da representação processual e da incidência do item I da Súmula nº 383 do TST afasta qualquer pecha de omissão, não servindo os aclaratórios para forçar a revisão de mérito de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 775 e 897-A; CPC, arts. 76, 104, 369, 439, 440, 441, 489, § 1º, 1.022 e 1.026; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; Lei nº 13.874/2019, arts. 3º e 18; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10; Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, art. 4º; Resolução CNJ nº 185/2013, art. 4º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 383; TRT-21, ROT 0001253-06.2025.5.21.0012, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma de Julgamento, j. 27/05/2026; TRT-21, RORSum 0001281-86.2025.5.21.0007, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma de Julgamento, j. 03/06/2026.

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