TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 02/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00008778820235210012

Processo nº 0000877-88.2023.5.21.0012

Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA EMITIDA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA PRIVADA QUE, NA ÉPOCA DA CONFECÇÃO E DA JUNTADA DO INSTRUMENTO DE MANDATO, NÃO ESTAVA CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL. PROCURAÇÃO APÓCRIFA E INEXISTENTE. INEFICÁCIA DO SUBSTABELECIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TST. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em ataque à sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró que, após desconstituir anterior sentença prolatada sob os efeitos da revelia, julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada em face de RC Móveis Planejados Ltda. e Rosione Dantas dos Santos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a validade da representação processual do patrono subscritor do recurso ordinário, cuja procuração originária constante dos autos foi firmada por meio de assinatura eletrônica na plataforma privada "ZapSign" em data na qual a referida entidade não se encontrava credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006, da Instrução Normativa nº 30/2007 do colendo TST e do artigo 4º, § 3º, da Resolução CNJ nº 185/2013, os atos e documentos eletrônicos destinados a produzir efeitos no âmbito do processo judicial eletrônico (PJe) devem ser subscritos mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto à ICP-Brasil. 4. A permissão excepcional contida no artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, atinente ao uso de certificados não emitidos pela ICP-Brasil, restringe-se às relações e documentos estritamente privados quando admitidos pelas partes, sendo inaplicável aos atos do processo judicial, de natureza pública e regidos por legislação cogente específica. 5. A ausência de credenciamento oficial da entidade autenticadora perante a ICP-Brasil na data da assinatura e da juntada da procuração aos autos retira a validade do documento para fins judiciais, equiparando-o a instrumento apócrifo e juridicamente inexistente, vício que contamina a eficácia do substabelecimento posterior. 6. Constatada a inexistência jurídica da procuração e não configurada a hipótese de mandato tácito, resta evidenciada a ausência de representação processual, circunstância que inviabiliza a concessão de prazo para emenda ou regularização recursal, nos termos dos itens I e II da Súmula nº 383 do colendo Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 76 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário não conhecido por irregularidade de representação processual. Tese de julgamento: 1. A procuração ou o substabelecimento com assinatura eletrônica realizada por meio de autoridade certificadora não vinculada à ICP-Brasil à época da sua assinatura e juntada aos autos é juridicamente inexistente para fins de representação no processo judicial eletrônico. 2. A inexistência de instrumento de mandato válido configura vício insanável de representação que impede o conhecimento do recurso ordinário, sendo inaplicável a concessão de prazo para regularização nos moldes da Súmula nº 383 do TST.

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