TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 02/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00004197520265210009

Processo nº 0000419-75.2026.5.21.0009

Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. DIVERGÊNCIA ENTRE A PLATAFORMA DE ASSINATURA INDICADA NO INSTRUMENTO E O ENVELOPE DE ASSINATURA EFETIVAMENTE CONSTANTE DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE ASSINATURAS ELETRÔNICAS REFERIDO NO PRÓPRIO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, em ação ajuizada em face de duas sociedades em recuperação judicial integrantes do mesmo grupo econômico, julgou parcialmente procedentes os pedidos, com irresignação recursal restrita aos capítulos de horas extras e diferenças de FGTS. Nas razões recursais, o recorrente afirma a regularidade de sua representação processual, sustentando que o mandato foi assinado eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, credenciada como Autoridade Certificadora de 2º Nível da ICP-Brasil. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: saber se a procuração juntada aos autos (ID 06a9831) comprova a regularidade da representação processual do recorrente, para fins de conhecimento do recurso ordinário. III. Razões de decidir 3. O instrumento de mandato e o contrato de honorários que o acompanha afirmam, em seu próprio texto, que a data da assinatura consta de relatório de assinaturas eletrônicas em anexo, realizado via plataforma ZapSign; nenhum relatório dessa natureza, contudo, foi efetivamente juntado aos autos. 4. O cabeçalho de todas as páginas do documento identifica, em vez disso, um envelope da plataforma DocuSign, diversa daquela mencionada no corpo do instrumento, sem que conste dos autos qualquer trilha de auditoria, certificado ou relatório de conformidade - seja da ZapSign, seja da DocuSign - que permita aferir a autenticidade e a integridade da assinatura eletrônica apostas pelo outorgante. IV. Dispositivo 6. Recurso ordinário não conhecido, por irregularidade de representação processual.

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