TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00004493420265210002

Processo nº 0000449-34.2026.5.21.0002

Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por empresa pública federal em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, o qual negou provimento ao seu recurso ordinário em rito sumaríssimo, confirmando a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças salariais de adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-base em favor de empregado exercente do cargo de Tecnólogo em Radiologia, com dedução das quantias quitadas sob o título de periculosidade de 30%, bem como à obrigação de implantação em folha de pagamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto: a) à base de cálculo adotada e à incidência da ADPF 151 e da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal; b) aos limites normativos e subjetivos da Lei nº 7.394/1985 e à incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal; c) à qualificação jurídica da parcela; d) ao emprego da expressão "saldo de 10%"; e) ao pedido sucessivo de exclusão de férias e afastamentos; f) à disciplina da obrigação de fazer e suas astreintes; e g) ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. Razões de decidir 3. O cabimento dos embargos de declaração no processo trabalhista restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar omissão, contradição interna, obscuridade ou manifesto erro material, sendo vedado o seu manejo para mera rediscussão de teses de mérito já rejeitadas pela Turma Julgadora. 4. O acórdão embargado explicitou, com ampla fundamentação, que a base de cálculo atrelada ao salário-base individual decorre da condição contratual mais benéfica implementada e mantida voluntariamente pela própria empregadora por mais de seis anos, incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador sob a égide do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho, não se confundindo com o congelamento do indexador de piso legal fixado na ADPF 151 pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Restou expressamente delineado no aresto que a identidade funcional das técnicas de radiação ionizante atrai o âmbito protetivo do art. 1º da Lei nº 7.394/1985, repelindo-se a alegação de violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal por cuidar a espécie de relação de emprego celetista e preservação de condição contratual consolidada, e não de concessão judicial de reajuste vencimental sob critério de isonomia estatutária. 6. A alusão a saldo de dez pontos percentuais consubstanciou mera menção ilustrativa da diferença aritmética entre os percentuais em discussão, permanecendo o comando de liquidação estritamente fiel aos parâmetros do dispositivo sentencial mantido, com apuração mês a mês e dedução global das importâncias adimplidas como periculosidade. 7. Parâmetros acessórios de execução, a exemplo de apuração em afastamentos sem remuneração e detalhamento de prazos para cumprimento de obrigação de fazer sob cominação de astreintes, ostentam pertinência com a fase de liquidação e cumprimento de sentença, inexistindo omissão no título coletivo que referendou as balizas já assentadas na origem. 8. A adoção de tese jurídica explícita sobre todas as matérias devolvidas no apelo satisfaz plenamente a exigência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais daquela Corte Superior, tornando desnecessária a manifestação pontual sobre cada artigo invocado. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem sede processual idônea para manifestar inconformismo contra a valoração jurídica da causa ou provocar nova apreciação meritória pelo colegiado. 2. Havendo adoção explícita de fundamento determinante sobre os temas controvertidos, opera-se o prequestionamento ficto e pleno da matéria, autorizando o prosseguimento recursal sem que haja omissão no julgado regional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XXXV e LV, art. 37, caput e X, art. 102, § 2º, art. 173, § 1º, II; CLT, arts. 193, § 2º, 468, 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, 536, 1.022; Lei nº 7.394/1985, arts. 1º e 16; Lei nº 15.233/2025, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 151/DF; STF, Súmula Vinculante nº 4; STF, Súmula Vinculante nº 37; TST, Súmula nº 51, I; TST, Súmula nº 139; TST, Súmula nº 297; TST, Tema Repetitivo nº 17 (IRR-239-55.2011.5.02.0319); TST, OJ nº 118 da SBDI-1; TRT-21, 2ª Turma, ED-0000517-31.2021.5.21.0043, Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza, j. 07/12/2022.

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