TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00004493420265210002

Processo nº 0000449-34.2026.5.21.0002

Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA. LEI Nº 7.394/1985. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista para condenar empresa pública hospitalar ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes da supressão do adicional de insalubridade de 40%, bem como à sua reimplantação na folha de pagamento de Tecnólogo em Radiologia, profissional que teve a verba substituída unilateralmente por adicional de periculosidade de 30%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o Tecnólogo em Radiologia faz jus ao adicional de insalubridade de 40% previsto no art. 16 da Lei nº 7.394/1985; (ii) se a supressão unilateral pela empregadora desse adicional, com base em revisão administrativa, configura alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT); (iii) se a condenação viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF ou a vedação à cumulação de adicionais do art. 193, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º da Lei nº 7.394/1985 protege todos os profissionais que executam técnicas radiológicas, independentemente de a formação ser de nível técnico ou superior, porquanto o fator de risco - a exposição à radiação ionizante - é idêntico em ambos os casos. 4. A jurisprudência trabalhista reconhece o direito ao adicional previsto na Lei nº 7.394/1985 aos Tecnólogos em Radiologia, sendo inadmissível a distinção formal de escolaridade para excluir a proteção pecuniária devida pelo exercício da atividade. 5. O pagamento do adicional de 40% sobre o salário-base, mantido de forma contínua por anos, adere ao contrato de trabalho como condição mais benéfica, sendo nula a sua supressão unilateral por força do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. 6. A decisão não afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não se trata de equiparação salarial ou criação de vantagem, mas de restabelecimento de condição contratual anteriormente pactuada e cumprimento de lei especial. 7. O art. 193, § 2º, da CLT não impede a condenação ao pagamento da diferença entre o percentual de insalubridade (40%) e o de periculosidade já pago (30%), visto que se busca assegurar a percepção da vantagem mais benéfica, respeitando-se a dedução de valores já adimplidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O Tecnólogo em Radiologia está submetido à disciplina da Lei nº 7.394/1985, fazendo jus ao adicional de insalubridade nela previsto quando exposto a radiação ionizante. 2. A supressão unilateral de adicional habitualmente pago, sem alteração das condições fáticas de exposição ao risco, constitui alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. 3. É legítima a condenação ao pagamento de diferenças de adicional, assegurando ao trabalhador a percepção da parcela mais favorável, mediante a compensação dos valores já pagos a título de adicional de periculosidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CLT, arts. 193, § 2º, 468 e 790-A; Lei nº 7.394/1985, arts. 1º e 16; Lei nº 15.233/2025, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 151/DF; STF, Súmula Vinculante nº 37; TST, Súmulas nº 51, I, e 139; TST, IRR-239-55.2011.5.02.0319.

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