DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. HETEROGENEIDADE DAS PRETENSÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo sindicato autor em face de acórdão colegiado da Segunda Turma deste Regional que, em sede de recurso ordinário, conheceu de ambos os apelos e, suscitando preliminar de ofício, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta ilegitimidade ativa ad causam decorrente da heterogeneidade das pretensões deduzidas em favor de empregados ativos e demitidos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar:
a) se houve omissão no acórdão quanto à incidência do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, do artigo 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, do Tema 823 do Supremo Tribunal Federal, da Orientação Jurisprudencial nº 121 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho e da prova pericial técnica;
b) se há contradição ou obscuridade no pronunciamento judicial ao decretar a extinção integral da ação civil coletiva em razão da heterogeneidade de parcelas rescisórias;
c) se resta viabilizado o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos ou para fins exclusivos de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se estritamente às hipóteses taxativas dos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
4. O acórdão embargado apreciou detalhadamente os contornos da legitimação extraordinária outorgada pelo artigo 8º, inciso III, da Carta Magna e interpretada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823, assentando de forma explícita que a tutela coletiva de direitos individuais pressupõe homogeneidade e origem comum (artigo 81, parágrafo único, inciso III, do CDC).
5. Restou expressamente fundamentado que a petição inicial aglutinou situações fáticas e jurídicas flagrantemente díspares, congregando trabalhadores submetidos a condições de trabalho e exposições ambientais distintas, bem como pleiteando verbas rescisórias exclusivas dos substituídos demitidos (aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS), as quais pressupõem a perquirição individualizada da modalidade de dissolução de cada contrato de emprego, rompendo a viabilidade da tutela coletiva uniforme.
6. Não se confunde omissão ou contradição com adoção de conclusão jurídica desfavorável aos interesses da entidade sindical embargante. A discordância quanto ao enquadramento jurídico da matéria reflete insurgência meritória, cujo reexame desafia recurso próprio para a instância superior, sendo incabível a utilização dos aclaratórios para obter rejulgamento.
7. Havendo pronunciamento expresso e coerente da Turma sobre os fundamentos determinantes da extinção anômala do processo, tem-se por prequestionada a matéria, a teor da Súmula nº 297, item I, e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicando-se subsidiariamente o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou reexame do convencimento fundamentado do órgão julgador.
2. A adoção de tese explícita e fundamentada a respeito da ilegitimidade ativa ad causam do sindicato, decorrente da heterogeneidade das pretensões cumuladas na petição inicial, esgota a prestação jurisdicional e atende plenamente à exigência do prequestionamento.
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