TRT21ImprocedenteJulgamento: 29/08/2025

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00871007320065210001

Processo nº 0087100-73.2006.5.21.0001

Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto

Assuntos (classificação CNJ)

Obrigação de Dar

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0087100-73.2006.5.21.0001 Acórdão Recurso Ordinário nº 0087100-73.2006.5.21.0001 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela litisconsorte passiva em face da decisão que a condenou, subsidiariamente, ao pagamento de verbas rescisórias. II. Questão em discussão 2.A questão central consiste em definir se a litisconsorte passiva deve ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas, diante da alegação de ausência de culpa na fiscalização do contrato. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade, sendo necessária a comprovação da culpa na fiscalização dos contratos. 4. A litisconsorte comprovou a adoção de medidas fiscalizadoras do cumprimento das obrigações trabalhistas, inclusive com a rescisão do contrato, demonstrando atuação diligente na fiscalização. 5. A atuação diligente da litisconsorte afasta a configuração de culpa in vigilando, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada subsidiariamente. IV. Dispositivo. 6. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a responsabilidade subsidiária da litisconsorte. _______________ Teses de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por obrigações trabalhistas de empresa terceirizada exige a demonstração de culpa na fiscalização do contrato, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. A ausência de culpa in vigilando, comprovada por meio da fiscalização efetiva do contrato, afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/93, art. 71; CLT, Súmula n. 331 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760.931. 1.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0087100-73.2006.5.21.0001 · Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto · julgado em 29/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Obrigação de Dar

48% procedente2% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 645 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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