TRT21Não conhecidoJulgamento: 06/04/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00012459020255210024

Processo nº 0001245-90.2025.5.21.0024

Gabinete do Desembargador Hermann de Araújo Hackradt

Assuntos (classificação CNJ)

Verbas Rescisórias

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0001245-90.2025.5.21.0024 ida nos autos. SENTENÇA ​​​​I – RELATÓRIO: A Reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de salários retidos, férias vencidas, verbas contratuais e rescisórias, e indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, a responsabilização subsidiária do município litisconsorte. Juntou documentos. A Reclamada e o Litisconsorte apresentaram suas defesas; contudo, somente a primeira Reclamada instruiu sua peça com documentos. O processo foi remetido ao CEJUSC/RN, contudo, não houve êxito na tentativa de conciliação, razão pela qual os autos retornaram à Vara de origem para prosseguimento do feito. Audiência UNA: Primeira tentativa conciliatória recusada. A Reclamante requereu prazo para se manifestar sobre as defesas apresentadas, pedido que foi deferido. Foram dispensados os depoimentos pessoais da primeira Reclamada e da Reclamante e colhido o depoimento pessoal da segunda Reclamada. Não houve produção de prova testemunhal. Foi expedido alvará para que a Reclamante se habilitasse no programa do seguro-desemprego. Após o decurso do prazo da Reclamante, com a apresentação das contrarrazões, encerrou-se a instrução processual. É O RELATÓRIO. ​​​​II – FUNDAMENTAÇÃO ​​PRELIMINARES ​​​Ilegitimidade passiva O Litisconsorte arguiu sua ilegitimidade para compor o polo passivo da ação, sob alegação de que não teria sido o empregador da Reclamante. A preliminar não prospera. A legitimidade passiva é aferida abstratamente, à vista das alegações contidas na petição inicial. Assim, a simples imputação de responsabilidade ao litisconsorte, pelo adimplemento das verbas postuladas, é suficiente para legitimá-lo para a causa, porquanto a relação jurídica de direito material não se confunde com a relação jurídica de direito processual. Com efeito, não é a qualidade de empregado ou de empregador que enseja a legitimação da parte, mas sim a sua titularidade quanto à pretensão deduzida em Juízo (no que tange à parte autora) ou quanto à resistência oposta a tal pretensão (quanto à parte ré).

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001245-90.2025.5.21.0024 · Gabinete do Desembargador Hermann de Araújo Hackradt · julgado em 06/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Verbas Rescisórias

48% procedente1% parcialmente procedente50% improcedente

Calculado de 96.155 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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