Recurso Ordinário Trabalhista nº 00011622020255210042
Processo nº 0001162-20.2025.5.21.0042
Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001162-20.2025.5.21.0042 IROS DE SOUZA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO EM CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Município contra sentença que condenou-o, subsidiariamente, ao pagamento de diversas verbas trabalhistas devidas a empregado de empresa prestadora de serviços. O Município alega que a responsabilidade subsidiária depende da comprovação de negligência ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Poder Público, nos termos do Tema 1.118 do STF, não se admitindo sua responsabilização baseada apenas na inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o Município responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, considerando o entendimento do STF sobre o tema (Tema 1.118). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1.118), estabeleceu que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada se baseada apenas na inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação de negligência ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. 4. A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município com base na Súmula nº 331, V, do TST, e na ausência de comprovação de fiscalização do contrato, invertendo o ônus da prova. 5. Esse entendimento diverge da tese firmada pelo STF no Tema 1.118, que exige a comprovação de culpa por parte do ente público, não se presumindo a responsabilidade subsidiária pela mera inadimplência da empresa terceirizada. 6. A parte autora não comprovou a negligência do Município na fiscalização do contrato, não havendo elementos para imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público. 7.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001162-20.2025.5.21.0042 · Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza · julgado em 18/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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