TRT21Não conhecidoJulgamento: 04/02/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00011081120255210024

Processo nº 0001108-11.2025.5.21.0024

Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho

Assuntos (classificação CNJ)

Rescisão Indireta

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0001108-11.2025.5.21.0024 ida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO MARINALDO PEREIRA DA SILVA, parte qualificada, invoca a tutela jurisdicional do Estado em face de PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL e MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN, igualmente qualificados, postulando, com fundamento nos fatos articulados em sua petição inicial, a condenação da Reclamada, conforme pedidos especificados à exordial. Atribui valor aos pedidos e à causa. Requereu os benefícios da justiça gratuita. As Reclamadas apresentaram Contestação, com documentos, os quais foram objeto de impugnação. Aberta a audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Designado o julgamento. É o relatório. II.1 – FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Embora a Reclamante tenha pretendido a adoção do Juízo 100% digital (art. 3º, Resolução 345/2020, CNJ), trata-se de uma faculdade conferida às partes, desde que não acarrete óbice à boa organização judiciária. No caso, a Vara do Trabalho de Macau/RN conta com constantes episódios de queda de internet, o que fragiliza o acesso à justiça e a razoável duração processual (art. 5º, XXXV e LXXVIII, CF). Ademais, o processo já se encontra instruído, sem que a adoção da audiência presencial tenha acarretado qualquer empecilho ao comparecimento das partes, não remanescendo qualquer nulidade na negativa de adoção desse procedimento (art. 794, CLT). Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Embora a 2ª Reclamada tenha arguido sua ilegitimidade para compor o polo passivo desta ação, por não ser a real empregadora do Reclamante, a questão deve ser resolvida a partir do exame do mérito da ação. Com efeito, a legitimidade da parte para a causa deve ser aferida em abstrato, segundo a Teoria da Asserção. E, no caso, ao atribuir responsabilidade aos Réus, tem-se por satisfeito esse pressuposto, sendo que somente no mérito será possível superar essa celeuma. Rejeito. RESCISÃO INDIRETA.

Prévia pública (~6% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001108-11.2025.5.21.0024 · Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho · julgado em 04/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Rescisão Indireta

58% procedente1% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 61.266 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

  • TRT11Recurso Ordinário TrabalhistaImprocedente
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00012619020245110013

    Processo nº 0001261-90.2024.5.11.0013

    Gabinete da Desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa

    Hora Noturna/Hora Extra · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Adicional de Hora Extra · Feriado em Dobro · Rescisão Indireta · Indenização por Dano Moral

  • TRT11Agravo de PetiçãoProcedente
    Agravo de Petição nº 00005906420195110006

    Processo nº 0000590-64.2019.5.11.0006

    Gabinete do Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva

    Multa Convencional · FGTS · Cesta Básica · Rescisão Indireta · Aviso Prévio · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Indenização por Dano Moral

  • TRT11Agravo de PetiçãoImprocedente
    Agravo de Petição nº 00012955320245110017

    Processo nº 0001295-53.2024.5.11.0017

    Gabinete da Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio

    Dano Moral / Material · FGTS · Adicional de Horas Extras · Base de Cálculo · Salário/Diferença Salarial · Rescisão do Contrato de Trabalho · Rescisão Indireta · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Indenização por Dano Moral

  • TRT11Recurso Ordinário - Rito SumaríssimoImprocedente
    Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00017541820255110018

    Processo nº 0001754-18.2025.5.11.0018

    Gabinete da Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio

    Legitimidade Ativa e Passiva · Aviso Prévio · Multa de 40% do FGTS · Terceirização/Tomador de Serviços · Rescisão Indireta · Assédio Moral

  • TRT11Recurso Ordinário TrabalhistaImprocedente
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00014387520245110006

    Processo nº 0001438-75.2024.5.11.0006

    Gabinete da Desembargadora Ormy da Conceicao Dias Bentes

    Férias / Gozo / Fruição · Acúmulo de Função · Adicional de Insalubridade · Salário por Acúmulo de Cargo/Função · Rescisão Indireta · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa do Artigo 467 da CLT · Acidente de Trabalho · Acidente de Trabal

  • TRT2Agravo de PetiçãoProcedente
    Agravo de Petição nº 10014650420165020481

    Processo nº 1001465-04.2016.5.02.0481

    SDI-7 - Cadeira 3

    FGTS · Correção Monetária · Depósito/Diferenças · Levantamento/Liberação · Adicional de Horas Extras · Reflexos · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Cesta Básica · Décimo Terceiro Salário · Adicional de Insalubridade · Salário Vencido/Retido · Rescisão Indireta · Indenizaçã

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.