Recurso Ordinário Trabalhista nº 00011081120255210024
Processo nº 0001108-11.2025.5.21.0024
Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0001108-11.2025.5.21.0024 ida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO MARINALDO PEREIRA DA SILVA, parte qualificada, invoca a tutela jurisdicional do Estado em face de PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL e MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN, igualmente qualificados, postulando, com fundamento nos fatos articulados em sua petição inicial, a condenação da Reclamada, conforme pedidos especificados à exordial. Atribui valor aos pedidos e à causa. Requereu os benefícios da justiça gratuita. As Reclamadas apresentaram Contestação, com documentos, os quais foram objeto de impugnação. Aberta a audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Designado o julgamento. É o relatório. II.1 – FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Embora a Reclamante tenha pretendido a adoção do Juízo 100% digital (art. 3º, Resolução 345/2020, CNJ), trata-se de uma faculdade conferida às partes, desde que não acarrete óbice à boa organização judiciária. No caso, a Vara do Trabalho de Macau/RN conta com constantes episódios de queda de internet, o que fragiliza o acesso à justiça e a razoável duração processual (art. 5º, XXXV e LXXVIII, CF). Ademais, o processo já se encontra instruído, sem que a adoção da audiência presencial tenha acarretado qualquer empecilho ao comparecimento das partes, não remanescendo qualquer nulidade na negativa de adoção desse procedimento (art. 794, CLT). Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Embora a 2ª Reclamada tenha arguido sua ilegitimidade para compor o polo passivo desta ação, por não ser a real empregadora do Reclamante, a questão deve ser resolvida a partir do exame do mérito da ação. Com efeito, a legitimidade da parte para a causa deve ser aferida em abstrato, segundo a Teoria da Asserção. E, no caso, ao atribuir responsabilidade aos Réus, tem-se por satisfeito esse pressuposto, sendo que somente no mérito será possível superar essa celeuma. Rejeito. RESCISÃO INDIRETA.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001108-11.2025.5.21.0024 · Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho · julgado em 04/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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