Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00010453720255210007
Processo nº 0001045-37.2025.5.21.0007
Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0001045-37.2025.5.21.0007 DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. CABIMENTO. TEMA IRR 52. É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT ainda que a rescisão indireta seja reconhecida apenas em juízo, conforme tese vinculante do C. TST (IRR Tema 52). O entendimento de que a controvérsia sobre a modalidade rescisória afastaria a penalidade encontra-se superado (cancelamento da OJ nº 351 da SBDI-1/TST), sendo aplicável a sanção quando não quitadas as verbas rescisórias no prazo legal, exceto por mora comprovada do empregado. Entendimento consolidado na Súmula nº 462 do TST. Sentença reformada. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. TESE DEFENSIVA DE PEDIDO DE DEMISSÃO. ADMISSÃO DA RUPTURA CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS MÍNIMAS INCONTROVERSAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO NA PRIMEIRA AUDIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA MULTA DE 40% E DO FGTS MENSAL. PROVIMENTO PARCIAL. Ao contestar a pretensão de rescisão indireta sob a tese de pedido de demissão, a reclamada admite a dissolução do vínculo e, por conseguinte, a existência de parcelas rescisórias mínimas devidas em qualquer modalidade de ruptura, tais como o saldo de salário e as férias vencidas, tornando-as incontroversas no processo. A falta de quitação desses títulos por ocasião da primeira audiência atrai a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, sendo certo que a impugnação genérica ou a resistência meramente formal, desprovida de suporte documental ou tese jurídica apta a infirmar o "mínimo rescisório", não possui o condão de elidir a sanção legal. No tocante à base de cálculo, a penalidade deve incidir estritamente sobre as verbas rescisórias incontroversas, excluindo-se os depósitos do FGTS do curso contratual, ante a ausência de natureza rescisória, bem como a multa de 40%, por permanecer sob controvérsia real quanto à modalidade da dispensa. Precedente desta Eg.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0001045-37.2025.5.21.0007 · Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues · julgado em 06/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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