Recurso Ordinário Trabalhista nº 00010421320245210009
Processo nº 0001042-13.2024.5.21.0009
Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001042-13.2024.5.21.0009 ÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por FLAVIA VERAS BATISTA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a reclamante que mantém contrato de trabalho com o reclamada desde 13/08/2010 , atualmente na função de Gerente Assistente , e que, em violação ao princípio da isonomia, o empregador paga a parcela denominada "verba de representação" a outros funcionários, mas nunca a pagou à Autora . Requer: a) concessão de tutela inibitória para impedir alterações contratuais lesivas durante o curso do processo ; b) pagamento da "verba de representação" referente a todo o período imprescrito, calculada pela média paga aos paradigmas, com reflexos em repousos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados), férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, horas extras e FGTS ; c) incidência de FGTS sobre todas as parcelas deferidas ; d) recolhimento integral dos encargos fiscais e previdenciários pela reclamada ; e) pagamento de honorários advocatícios ; f) aplicação de critérios específicos de juros e correção monetária ; g) concessão dos benefícios da justiça gratuita . Atribuiu à causa o valor de R$ 269.516,92 (duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos) . Juntou procuração e documentos. Devidamente notificado , o reclamada apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia do pedido de verba de representação , impugnação à justiça gratuita , limitação da condenação aos valores da inicial , oposição à tramitação pelo Juízo 100% digital e impossibilidade da tutela inibitória . Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em síntese, que a verba de representação é paga por liberalidade e com base em critérios específicos não preenchidos pela Autora, negando a violação à isonomia . Requereu a improcedência total da demanda. Juntou carta de preposição e documentos. Concedido prazo, a parte Autora apresentou réplica à contestação.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001042-13.2024.5.21.0009 · Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros · julgado em 18/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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