TRT21ImprocedenteJulgamento: 27/04/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00010374220255210013

Processo nº 0001037-42.2025.5.21.0013

Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues

Assuntos (classificação CNJ)

Rescisão Indireta

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0001037-42.2025.5.21.0013 nos autos. SENTENÇA RELATIVA AO PROCESSO ATOrd 0001037-42.2025.5.21.0013 Partes: RELATÓRIO. Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por RAFAEL PAIXAO FERREIRA em face de SIGLA SINALIZACAO E CONSTRUCOES LTDA, ambos qualificados nos autos. Aduz o reclamante, a priori, em prol do seu querer, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, bem como que foi admitido pela ré em 6/10/2020, na função de Encarregado Viário II, tendo formalizado pedido de demissão em 11/7/2024, requerendo, contudo, a conversão do referido pedido em rescisão indireta do contrato de trabalho. Aduz que laborou em sobrejornada não remunerada e tampouco compensada por toda a relação, inclusive com o trabalho aos domingos e feriados, postulando, ainda, o pagamento das verbas rescisórias cabíveis, FGTS acrescido da multa de 40% e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Em razão do exposto, pugna pela condenação da ré na obrigação de pagar os referidos valores, bem como demais pleitos constantes da exordial. Deu à causa o valor de R$ 549.167,46. Juntou documentos. A demandada apresentou contestação no ID c9c536d, na qual impugnou todos os pedidos autorais, pleiteando pela improcedência integral da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no ID 3aaba53. Na audiência de instrução (ID c71ee5e), presentes as partes, não houve acordo. Foram ouvidos os depoimentos pessoais dos litigantes, uma testemunha a convite do autor e duas testemunhas ouvidas a convite da ré. Sem mais provas a serem apresentadas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas. Vieram os autos conclusos. É relatório. II—FUNDAMENTOS. Das preliminares do mérito. Da indicação de advogados para intimações. O pedido não merece ser conhecido. A Súmula 427 do c.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001037-42.2025.5.21.0013 · Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues · julgado em 27/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Rescisão Indireta

58% procedente1% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 61.266 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Multa Convencional · FGTS · Cesta Básica · Rescisão Indireta · Aviso Prévio · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Indenização por Dano Moral

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    Férias / Gozo / Fruição · Acúmulo de Função · Adicional de Insalubridade · Salário por Acúmulo de Cargo/Função · Rescisão Indireta · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa do Artigo 467 da CLT · Acidente de Trabalho · Acidente de Trabal

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