TRT21ProcedenteJulgamento: 26/11/2025

Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo nº 00010250720255210020

Processo nº 0001025-07.2025.5.21.0020

Vara do Trabalho de Goianinha

Assuntos (classificação CNJ)

Verbas Rescisórias

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATSum 0001025-07.2025.5.21.0020 Decisão ID ca7950b proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de processo em fase de conhecimento. A despeito deste juízo já ter adotado, anteriormente, a realização de audiências telepresenciais, após o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no tocante ao PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, em sessão realizada o dia 08.11.2022, tornou-se premente a necessidade de reformulação da sistemática adotada. Por conseguinte, decidiu o CNJ que as audiências presenciais serão a regra e as telepresenciais, por sua vez, serão adotadas de modo excepcional, mediante requerimento das partes, condicionada à apreciação do Juiz. Ainda, ao considerar que a realização de audiências virtuais submete-se à análise de conveniência pelo magistrado a quem cabe a direção do processo, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 139 do CPC, entendimento já ratificado pelo TRT21, quando da apreciação do MSCiv000191-64.2025.5.21.0000, determino a designação de audiência, nestes autos, na modalidade EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL. Dessa forma, designa-se audiência UNA presencial para o dia 05/03/2026, às 10:30, devendo as partes comparecer acompanhadas de suas testemunhas, independente de intimação. Ficam as partes advertidas, conforme consta no art. 844 da CLT, de que o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Na hipótese de ausência do reclamante, conforme § 2º do mesmo art. 844 da CLT, este será condenado ao pagamento das custas processuais, calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação caput e inciso II, da seguinte forma: base de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região · Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0001025-07.2025.5.21.0020 · Vara do Trabalho de Goianinha · julgado em 26/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Verbas Rescisórias

48% procedente1% parcialmente procedente50% improcedente

Calculado de 96.155 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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