Recurso Ordinário Trabalhista nº 00008961420255210016
Processo nº 0000896-14.2025.5.21.0016
Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000896-14.2025.5.21.0016 ida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARINEZ LOURENCO AVELINO DE FREITAS, qualificada, invoca a tutela jurisdicional do Estado em face de PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL e de MUNICIPIO DE IPANGUACU, igualmente qualificados, postulando, com fundamento nos fatos articulados em sua petição inicial, a condenação dos reclamados, conforme pedidos especificados em Id e5da58a. Atribui à causa o valor de R$ 25.068,38. Em audiência una, realizada em 10 de setembro de 2025, presentes as partes, acompanhadas de seus respectivos advogados. Após infrutífera proposta de conciliação, foram recebidas as contestações de Ids e0f840b e 97104b3, juntamente com documentos anexos. Réplica autoral sob Id 76facbf. Colhido o depoimento da parte autora. Dispensados os depoimentos dos reclamados. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Segunda tentativa conciliatória infrutífera. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o requerimento da primeira ré de notificações exclusivas em nome de seu advogado, Dr. PAULO GETÚLIO AMARAL M. DE CASTILHOS, inscrito na OAB/RN sob o nº 8.760, nos termos da Súmula nº 427 do TST. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O STF, ao conceder liminar na ADIN 3.395-6, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da CRFB, que inclua na competência desta Justiça Especializada a apreciação de causas entre servidores e o Poder Público de ordem estatutária ou jurídico-administrativa. Entretanto, o caso em apreço não se enquadra nessa situação. A parte autora não formula pretensões em face do segundo réu na condição de contratante direto, mas sim de tomador dos serviços, pleiteando tão somente a sua responsabilização subsidiária. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência material arguida pelo segundo réu. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM De acordo com a teoria abstrata do direito de ação, as condições da ação devem ser analisadas "in status assertionis".
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000896-14.2025.5.21.0016 · Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto · julgado em 02/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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