TRT21ProcedenteJulgamento: 17/09/2024

Embargos de Terceiro Cível nº 00007154120245210018

Processo nº 0000715-41.2024.5.21.0018

Vara do Trabalho de Ceará Mirim

Assuntos (classificação CNJ)

Excesso de Penhora

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ETCiv 0000715-41.2024.5.21.0018 ÇA 01 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro em que pretende a embargante a liberação da constrição judicial sobre o veículo 245159-I/AUDI E TRON SPB, 2021/2021, placas RGI8C88, nos autos do processo principal de nº 0000380-27.2021.5.21.0018. A parte embargada foi notificada e apresentou manifestação. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 02 FUNDAMENTAÇÃO A parte embargante alega que o veículo 245159-I/AUDI E TRON SPB, 2021/2021, placas RGI8C88, é de sua propriedade, em razão do contrato de alienação fiduciária com a executada dos autos principais. Assim, por não ser parte na reclamatória trabalhista principal, pleiteia a liberação da restrição judicial imposta sobre o referido veículo, fundamentando o pedido no direito de propriedade fiduciária. Analisando os documentos apresentados pela embargante, observo que o contrato de alienação fiduciária de f. 32 foi firmado em 04/01/2023, enquanto a ordem de constrição judicial via RENAJUD emanada deste juízo é bem posterior, de 08/03/2024. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário, ora embargante, até o pagamento integral da dívida, mantém a propriedade resolúvel do bem alienado, não podendo este bem ser objeto de constrição em virtude de dívidas de terceiros, como no caso do executado no processo principal. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ainda, conforme o disposto no art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69, não se permite a constrição de bens alienados fiduciariamente, uma vez que a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, o que impede a penhora em razão de dívidas do devedor fiduciante. O veículo Audi E-Tron SPB, de propriedade da embargante, está registrado como alienado fiduciariamente e, portanto, a constrição judicial resultante da dívida trabalhista nos autos principais é indevida. Com efeito, não se admite que o veículo objeto de alienação fiduciária seja penhorado, sob pena de violação de patrimônio alheio.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região · Embargos de Terceiro Cível · Processo nº 0000715-41.2024.5.21.0018 · Vara do Trabalho de Ceará Mirim · julgado em 17/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Excesso de Penhora

48% procedente1% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 186 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Excesso de Penhora

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