Embargos de Terceiro Cível nº 00007154120245210018
Processo nº 0000715-41.2024.5.21.0018
Vara do Trabalho de Ceará Mirim
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ETCiv 0000715-41.2024.5.21.0018 ÇA 01 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro em que pretende a embargante a liberação da constrição judicial sobre o veículo 245159-I/AUDI E TRON SPB, 2021/2021, placas RGI8C88, nos autos do processo principal de nº 0000380-27.2021.5.21.0018. A parte embargada foi notificada e apresentou manifestação. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 02 FUNDAMENTAÇÃO A parte embargante alega que o veículo 245159-I/AUDI E TRON SPB, 2021/2021, placas RGI8C88, é de sua propriedade, em razão do contrato de alienação fiduciária com a executada dos autos principais. Assim, por não ser parte na reclamatória trabalhista principal, pleiteia a liberação da restrição judicial imposta sobre o referido veículo, fundamentando o pedido no direito de propriedade fiduciária. Analisando os documentos apresentados pela embargante, observo que o contrato de alienação fiduciária de f. 32 foi firmado em 04/01/2023, enquanto a ordem de constrição judicial via RENAJUD emanada deste juízo é bem posterior, de 08/03/2024. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário, ora embargante, até o pagamento integral da dívida, mantém a propriedade resolúvel do bem alienado, não podendo este bem ser objeto de constrição em virtude de dívidas de terceiros, como no caso do executado no processo principal. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ainda, conforme o disposto no art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69, não se permite a constrição de bens alienados fiduciariamente, uma vez que a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, o que impede a penhora em razão de dívidas do devedor fiduciante. O veículo Audi E-Tron SPB, de propriedade da embargante, está registrado como alienado fiduciariamente e, portanto, a constrição judicial resultante da dívida trabalhista nos autos principais é indevida. Com efeito, não se admite que o veículo objeto de alienação fiduciária seja penhorado, sob pena de violação de patrimônio alheio.
Prévia pública (~61% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região · Embargos de Terceiro Cível · Processo nº 0000715-41.2024.5.21.0018 · Vara do Trabalho de Ceará Mirim · julgado em 17/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.