Recurso Ordinário Trabalhista nº 00006614120255210018
Processo nº 0000661-41.2025.5.21.0018
Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000661-41.2025.5.21.0018 Acórdão RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000661-41.2025.5.21.0018 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE PARAZINHO RECORRIDO(S): MAIRLON VITURINO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A/S): ÍRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVÃO RECORRIDO(S): P G CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI - EPP ADVOGADO(A/S): CÁSSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CEARÁ-MIRIM Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário de ente público, em face de sentença que o condenou, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas trabalhistas em ação movida por ex-empregado da empresa prestadora de serviços. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) o litisconsorte passivo, como tomador de serviços, possui responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas; (ii) a responsabilidade subsidiária do ente público pode abranger todas as verbas da condenação, inclusive multas; e (iii) a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial. III. Razões de decidir 3. O Município litisconsorte é responsável subsidiariamente, pois restou comprovado que o autor prestou serviços em seu favor, configurando terceirização de mão de obra. 4. A responsabilidade subsidiária do ente público decorre da ausência de fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa prestadora de serviços, em desacordo com a Lei nº 8.666/1993 e com a Lei nº 14.133/2021. 5. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive multas. 6. Os valores indicados na inicial trabalhista devem ser considerados como estimativa e não limitam a condenação. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, §1º; Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §2º.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000661-41.2025.5.21.0018 · Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges · julgado em 19/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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