Recurso Ordinário Trabalhista nº 00004050420255210017
Processo nº 0000405-04.2025.5.21.0017
Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATOrd 0000405-04.2025.5.21.0017 da Sentença ID 3639e92 proferida nos autos. SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista apresentada por RISONEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA contra INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo o pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais, FGTS não depositado ao longo do Contrato de Emprego adicional de insalubridade e reflexos legais; além das multas dos arts. 467 e 477,§8º da CLT e responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Deu à causa o valor de R$ 81.867,89 e juntou documentos (Id 030398b e seguintes). INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA apresentou contestação se defendendo do mérito da causa, além de juntar documentos (Id. 19f912f e seguintes). Audiência inaugural com presença das partes. Rejeitada primeira proposta de conciliação. Determinada a realização de perícia e interrompida à instrução (Id.621d802). ESTADO DO RN apresentou contestação suscitando a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada e se defendendo do mérito da causa (Id. 6d5dab3) Laudo pericial apresentado no Id.885b24b . Na audiência de instrução, presentes as partes, sem mais provas a produzir. Frustradas as tentativas de acordo (Id. aac56fa). Razões finais escritas reiterativas. É o que cabe relatar. Passo a decidir. 2.FUNDAMENTOS 2.1. Do Pedido de Intimação dos Advogados Indicados Defiro os pedidos formulados pelos advogados das partes para que as intimações a elas sejam realizadas apenas em nome dos advogados expressamente indicados nas respectivas manifestações processuais, devendo a Secretaria do Juízo atentar para o registro de tal solicitação no sistema PJE. 2.2. Inépcia da Petição Inicial A petição inicial preenche todos os requisitos do art. 840, § 1º da CLT e a eventual ausência de apresentação de documentos pelo reclamante é matéria de mérito e será apreciada no momento do julgamento dos pedidos apresentados na petição inicial. Assim, não há falar em inépcia da petição inicial, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.3.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000405-04.2025.5.21.0017 · Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto · julgado em 25/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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