TRT21ProcedenteJulgamento: 14/01/2026

Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 00000246220265210016

Processo nº 0000024-62.2026.5.21.0016

Vara do Trabalho de Assu

Assuntos (classificação CNJ)

Verbas Rescisórias

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000024-62.2026.5.21.0016 da Sentença ID 68f30ca proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JAKELLINY DA SILVA SOARES, qualificada, invoca a tutela jurisdicional do Estado em face de INTERBRASIL - REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificados, postulando, com fundamento nos fatos articulados em sua petição inicial, a condenação dos reclamados, conforme pedidos especificados em Id be4568a. Atribui à causa o valor de R$ 10.615,57. Em audiência una, realizada 3 de março de 2026, presentes a parte autora e a primeira ré, acompanhadas de seus respectivos advogados. Presente o preposto do segundo réu desacompanhado de advogado. Após infrutífera proposta de conciliação, foram recebidas as contestações sob Ids 20d05ab e 57040fd, juntamente com documentos anexos. Réplica autoral apresentada sob Ids f11b369 e c92e84e. Colhidos os depoimentos da autora e do segundo réu. Dispensado o depoimento da primeira ré. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Segunda tentativa conciliatória infrutífera. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o requerimento da primeira ré de notificações exclusivas em nome de seus advogados, Dr. José Lopes da Silva Neto, inscrito na OAB/RN sob o nº 5.979, e Dr. Graciliano de Souza Freitas Barreto, inscrito na OAB/RN sob o nº 6.648, nos termos do precedente vinculante firmado pelo C. TST no tema 305 (Reafirmação da Súmula nº 427 do TST). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A primeira ré suscita a preliminar de inépcia da petição inicial alegando que, “Em um momento a Reclamante alega ter sido demitida, noutro informa estar pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho, não havendo sequência lógica decorrente da narração dos fatos por parte da Reclamante, restando evidente ainda a presença de pedidos incompatíveis entre si (Art. 330, I, e § 1º, I e II, do CPC)”.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 0000024-62.2026.5.21.0016 · Vara do Trabalho de Assu · julgado em 14/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Verbas Rescisórias

48% procedente1% parcialmente procedente50% improcedente

Calculado de 96.155 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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