Recurso Ordinário Trabalhista nº 10028317020255020608
Processo nº 1002831-70.2025.5.02.0608
Tribunal Pleno - Cadeira 45
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002831-70.2025.5.02.0608 os, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto, decido afastar as preliminar, porém reconhecer e pronunciar a PRESCRIÇÃO das pretensões condenatórias anteriores a 31.07.2020 e julgá-las extintas com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/2015. Ressalto que já estão contemplados os dias de suspensão do cômputo prescricional previstos no art. 3º da Lei nº 14.010/2020. No mérito, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA RUOLA ZUCCHI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., tudo nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste decisum. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Com base no artigo 791-A, §3º da CLT, são devidos honorários de sucumbência nos termos fixados na fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 9.249,47, calculadas sobre o valor da causa de R$ 462.473,73 (art. 789 da CLT), restando isento nos termos da lei. Tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte reclamante, aplica-se a suspensão de exigibilidade, nos termos da decisão proferida no julgamento da ADI 5766. Em observância ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ficam rejeitados os demais argumentos deduzidos pelas partes, pois não são capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado firmado por todos os fundamentos expostos (art. 93, IX, da CF/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC. Ressalto que o recurso ordinário não demanda prequestionamento das matérias veiculadas, dado o efeito devolutivo atribuído à referida espécie recursal (art. 899, da CLT c/c Súmula 422, do C. TST). Desse modo, não há que se falar em prequestionamento de sentença de primeiro grau. Ficam as partes cientificadas de que o manejo de embargos declaratórios, quando não há omissão, obscuridade ou contradição, pode ser considerado com intuito protelatório, sujeitando o embargante às penalidades do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes.
Prévia pública (~95% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1002831-70.2025.5.02.0608 · Tribunal Pleno - Cadeira 45 · julgado em 16/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.